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PENAS DURAS

Nova lei de importunação sexual pune assédio na rua

Lei representa o terceiro marco jurídico importante na área de defesa das mulheres, depois da edição das leis da Maria da Penha e do Feminicídio.

Publicado em 30/09/2018 às 08:06

(Foto: Divulgação )

Foi sancionada esta semana pela Presidência de República a lei que criminaliza os atos de importunação sexual e divulgação de cenas de estupro, nudez, sexo e pornografia. A pena para as duas condutas criminosas é prisão de 1 a 5 anos.

A importunação sexual foi definida em termos legais  como a prática de ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A nova tipificação substituiu a contravenção penal de “importunação ofensiva ao pudor” e já foi aplicada esta semana na cidade de São Paulo em ocorrências no transporte público.

A promotora de Justiça, Valéria Scarence, que integra do Núcleo de Gênero do Ministério Público de São Paulo, destaca que a nova lei representa o terceiro marco jurídico importante na área de defesa das mulheres, depois da edição das leis da Maria da Penha e do Feminicídio. 

Ela exemplifica alguns casos de importunação sexual: beijo roubado ou forçado, passar a mão, “encoxar” no ônibus ou metrô e fazer cantadas invasivas. E acrescenta que este crime também pode ser identificado nos casos, já ocorridos, em que homens ejacularam sobre mulheres no sistema de transporte público. Mas, dependendo da situação, a conduta pode ser tipificada como estupro, se ocorrer uso da força, por exemplo.

Divulgação de cena
O crime de divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia, inclusive envolvendo vítimas com menos de 14 anos ou portadoras de alguma enfermidade ou deficiência, foi detalhado da seguinte forma: "ato de“oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”.

A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, inclusive nas redes sociais, pode responder pelo crime. A divulgação não será configurada como criminosa se for de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica, desde que adote recurso que preserve a identidade da vítima (que deve ter mais de 18 anos) e tenha sua prévia autorização.

Aumento de pena para estupro
A nova lei ainda aumenta a pena de um terço a dois terços para os crimes de estupro se for cometido por dois ou mais autores, inclusive cúmplices que não praticaram o ato sexual (estupro coletivo), ou se praticado com o objetivo de controlar ou “punir” o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo). Este último tem como vítimas principalmente mulheres que tem relações homoafetivas.

O crime de estupro já é classificado como crime grave no Código Penal, com penas de 6 a 10 anos de reclusão. Se for cometido contra vulnerável menor de 14 anos, a pena é de 8 a 15 anos de prisão.  Em todo o país, mais de 60 mil pessoas (30 a cada 100 mil habitantes) foram estupradas no ano passado, segundo a Pesquisa Segurança Pública em Números.

A pena do estupro ainda pode ser aumentada se o crime for praticado por pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tenha o objetivo de vingança ou humilhação. A pena sobe 50%  se o autor do crime é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, companheiro, tutor, curador, empregador da vítima ou por qualquer pessoa que tiver autoridade sobre ela.

A punição é aumentada de metade a dois terços se o crime resultar em gravidez; de um terço a dois terços se o autor do crime transmitir à vítima doença sexualmente transmissível ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.

Nos casos de estupro de vulnerável, a lei também torna irrelevante o consentimento e a experiência sexual da vítima, ou mesmo se ela já se relacionou anteriormente com o agente do crime.

Ação incondicionada
Outra novidade presente na lei é mudança da natureza da ação penal que trata dos crimes contra liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável. A partir de agora, a ação penal é pública incondicionada, ou seja, pode ser iniciada pelo Ministério Público independentemente  da vontade da vítima.

Para a socióloga e especialista em violência de gênero e políticas públicas, Wania Pasinato,  mudar a ação penal dos crimes sexuais para pública incondicionada é uma forma de tutelar a mulher e não surtirá o efeito esperado se o sistema de Justiça não mudar a forma de tratamento das vítimas que, geralmente, enfrentam percalços.

“Participar como vítima de um processo judicial, em qualquer situação de violência, particularmente na violência de gênero e na violência sexual, exige muito apoio e coragem da mulher pra que ela consiga lidar com as decisões tomadas e os encaminhamentos que vão sendo dados. Essa nova lei prevê alguma mudança na forma como o sistema funciona hoje, para que as mulheres não sejam vitimizadas de novo, expostas e pressionadas?”, questiona Wania.

A promotora Scarance concorda que a ação incondicionada deve vir acompanhada de uma estruturação da rede e do olhar sobre a vítima. “Essa mulher vítima de violência sexual não pode ser tratada como qualquer outra vítima. Há aspectos muito particulares deste crime. É importante a ação do Estado, mas é importante que a vítima seja respeitada, ouvida ao lado de alguém de sua confiança e que princípios de vitimologia sejam observados para que essa vítima seja protegida durante o processo”, destaca.

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