Os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027 já estão definidos. A norma também disciplina, para os contribuintes optantes, a possibilidade de escolha pelo regime regular do IBS e da CBS no período de janeiro a junho de 2027.
A opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser feita no Portal do Simples Nacional, no período de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A norma prevê ainda que a solicitação poderá ser cancelada pelo próprio contribuinte, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.
Caso a opção seja indeferida, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá regularizar as pendências impeditivas no prazo de 30 dias corridos contados da ciência do termo de indeferimento, inclusive quando houver débitos tributários.
Outros aspectos:
A resolução também estabelece que, para o período de janeiro a junho de 2027, o contribuinte optante poderá escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos. Essa opção deverá ser exercida no mesmo período, de 1º a 30 de setembro de 2026, também no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A norma esclarece ainda que essas disposições não se aplicam às empresas em início de atividade que realizarem inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para esses contribuintes, a opção realizada no momento da inscrição produzirá efeitos desde a data de inscrição, em relação ao Simples Nacional para todo o ano-calendário de 2027, e para os meses de janeiro a junho de 2027 no caso da opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
É importante destacar que a resolução informa expressamente que o disposto nos artigos 1º a 3º não se aplica à opção pelo SIMEI, regime de recolhimento em valores fixos mensais destinado ao Microempreendedor Individual.