O Governo do Estado publicou no Diário Oficial desta terça-feira (15) o Decreto nº 1.330 com prorrogação das medidas sanitárias em Santa Catarina. A norma que entrou em vigor tem validade até 30 de junho.
O Decreto também altera as regras para a realização de eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 participantes. Em todos os níveis de risco, ficam condicionados à avaliação de plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde (SES), autorização do município sede do evento e deliberação favorável por 2/3 dos municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do município onde será realizado o evento.
Os atuais protocolos permanecem em vigência para todo o território catarinense, assim como regramentos já estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde para a convivência segura.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 1.330, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Altera os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.276, de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da COVID-19 no período que especifica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 87834/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.276, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, de 18 de maio de 2021 até 30 de junho de 2021, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.276, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para os eventos de grande porte ou de massa com mais de 500 (quinhentos) participantes, a liberação para realização, em todos os níveis de risco, ficará obrigatoriamente condicionada a:
I – avaliação do plano de contingência pela Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVS) da SES;
II – autorização do município-sede; e
III – deliberação favorável aprovada por 2/3 (dois terços) dos municípios membros da Comissão Intergestores Regional (CIR) em reunião com representantes da SES e do Município onde será realizado o evento.
Parágrafo único. Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.