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CÂMARA

Legislativo aprova as contas do prefeito referentes ao exercício de 2018

Projeto de Decreto Legislativo 01/2020 ainda passará por segunda votação do plenário

Publicado em 03/07/2020 às 08:40

(Foto: Divulgação/Câmara Municipal de Brusque)

Em sessão ordinária virtual, a Câmara Municipal de Brusque aprovou nesta quinta- feira, 2 de julho, por meio do Projeto de Decreto Legislativo 01/2020, as contas anuais do prefeito referentes ao exercício de 2018. A decisão do plenário seguiu parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SC). O texto ainda passará por segunda votação. 

O TCE-SC, no entanto, pontuou algumas ressalvas à Prefeitura de Brusque no sentido de corrigir deficiências apresentadas no relatório de contas e evitar outras falhas. As observações do tribunal foram destacadas também em parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (CFOFF) do Poder Legislativo. 

As irregularidades apontadas foram o “atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito (...)” e a “contabilização de receita corrente de origem de emendas parlamentares individuais, no montante de R$ 1.326.136,00 (...)”. 

À Prefeitura, também foi recomendado que:

- Garanta o atendimento na pré-escola para crianças de quatro a cinco anos de idade, em cumprimento ao art. 208, I, da Constituição Federal e à parte inicial da Meta 1 da Lei (federal) 

13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE);

- Formule os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes - o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com o Plano Municipal de Educação (PME); a fim de viabilizar a sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 do PNE; 

- Tome providências no sentido de elaborar ou revisar o seu Plano Diretor, por meio de processo participativo, proporcionando o acesso do cidadão e da sociedade civil em todas as  fases da elaboração ou revisão do documento, em atendimento ao art. 41 da Lei (federal) 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)”.

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